A indevida cobrança de ISS sobre honorários sucumbenciais

Alguns municípios passaram a exigir o imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre o recebimento de honorários advocatícios pelos escritórios de advocacia. No presente trabalho será avaliada a impossibilidade de tal cobrança por violar o ordenamento jurídico pátrio.
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Gabriel Quintanilha

Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da OAB, garante, em seu artigo 23, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Esse pagamento é feito pela parte derrotada na ação judicial, que deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais. Eles se somam, salvo quando cliente e advogado firmam acordo diferente.
Possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios previstos na legislação trabalhista.

Mesmo quando o advogado atua em causa própria, a condenação é devida, conforme o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, não é cabível a compensação dos honorários de sucumbência.

Compensação dos Honorários e Fundamentação Legal.

Nos casos de procedência parcial, ambos os advogados devem receber integralmente os honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidou esse entendimento:

“A compensação dos honorários de sucumbência não é possível (…), pois o artigo 85, §14, do CPC/2015, aliado ao artigo 23 do Estatuto da OAB, estabelece que os honorários pertencem ao advogado e não à parte vencedora.”

(Acórdão 1154955, 00053471120158070004, Relatora: Desa. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no Dje: 07/3/2019)

Natureza Jurídica e Finalidade da Sucumbência.

A sucumbência não decorre da prestação de serviços diretos. Trata-se de uma forma de recompensar o advogado vencedor e desestimular ações sem fundamento. O pagamento é uma sanção imposta à parte vencida, que deve considerar essa possível condenação antes de propor a ação.

Apesar disso, alguns municípios brasileiros, como São Paulo/SP e Campo Grande/MS, chegaram a tentar exigir o ISS sobre o recebimento da sucumbência. No entanto, essa cobrança não encontra amparo legal. Isso porque, ao analisar a natureza jurídica da verba, percebe-se que não há qualquer prestação de serviço entre o advogado vencedor e a parte vencida. Portanto, a tentativa de incidência do imposto representa uma interpretação equivocada da legislação tributária.

O que é o ISS e seu fato gerador?

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/03. Em essência, seu fato gerador é a prestação de serviços, caracterizada pela obrigação de fazer assumida entre prestador e tomador.

Relação Jurídica e Inexistência de Fato Gerador do ISS

A Lei Complementar nº 116/03 apresenta um rol taxativo de serviços sujeitos à cobrança do ISS. Em todas as hipóteses previstas, existe uma relação contratual entre quem presta o serviço e quem o contrata. Portanto, essa relação é indispensável para a incidência do imposto.

No caso dos honorários de sucumbência, essa relação não existe. Isso porque o pagamento não decorre de contrato, mas de uma condenação imposta à parte vencida. Consequentemente, ocorre o oposto da lógica do imposto: a parte derrotada é empobrecida pelo trabalho do advogado da parte vencedora, sem, contudo, ter solicitado ou se beneficiado desse serviço.

Por essa razão, conclui-se que não há fato gerador do ISS. Essa interpretação foi confirmada pela 4ª Vara Federal de Campo Grande, no processo nº 5007387-32.2022.4.03.6000, que reconheceu a inexistência de incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência, justamente por faltar o elemento essencial da tributação — a prestação de serviços.Vejamos parte da fundamentação trazida na citada decisão:

“(…) Daí, não resta dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias.


Entendimento Judicial sobre a Não Incidência do ISS

A sentença reconheceu, de forma clara, que o ISS incide apenas sobre valores pagos por clientes aos seus próprios advogados, a título de honorários contratuais. De fato, esses pagamentos decorrem da defesa em processos administrativos, judiciais ou de consultorias jurídicas.

No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica aos honorários de sucumbência. Isso porque a parte vencida não recebe nenhum serviço do advogado da parte vencedora. Pelo contrário, o trabalho desse profissional gera prejuízo direto a quem é condenado a pagar os valores.

Por essa razão, as leis invocadas pelo Município — a Lei Complementar nº 116/03 e a Lei Complementar Municipal nº 59/03 — devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal. Nesse sentido, o item 17.14 da Lista Anexa da Lei Municipal refere-se à tributação da advocacia apenas quando há prestação de serviços ao cliente. Consequentemente, não abrange os valores recebidos por sucumbência.

Além disso, o artigo 85, II, do CPC não autoriza a cobrança do imposto. Ao mencionar a “prestação de serviços”, o legislador apenas indicou o critério geográfico para a fixação dos honorários, sem, contudo, criar hipótese de incidência tributária.

Violação da Taxatividade da Lei Complementar nº 116/03

Fica evidente que a cobrança do ISS sobre a sucumbência viola a taxatividade do rol previsto na Lei Complementar nº 116/03.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 784.439, em 2020.

O motivo é simples: os honorários de sucumbência não configuram serviço semelhante à advocacia contratual. O advogado se vincula somente ao seu cliente, e não à parte contrária (o ex adverso). Qualquer tentativa de impor essa relação configuraria tergiversação, contrariando princípios éticos da profissão.

Ainda que os municípios alterem suas leis locais para permitir a cobrança, o fato gerador do ISS continuaria inexistente. Isso ocorre porque, mesmo com mudanças legislativas, não há relação de prestação de serviço entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida. Dessa forma, a tentativa de criar essa hipótese de incidência violaria tanto a Lei Complementar de regência quanto o conceito constitucional de serviço.

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