Percebe-se bastante comum no dia a dia a utilização de tributos e impostos como sinônimos, porém é preciso lembrarmos que os termos não se confundem, sendo tributo o gênero do qual o imposto é espécie.
No artigo de hoje, vamos relembrar a classificação dos tributos em espécie, quais sejam: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Acompanhe!
Impostos
Impostos são obrigações financeiras que podem incidir sobre bens de consumo, renda e patrimônio.
Podem ser de competência dos Municípios, Estados e União.
Diferentemente de outras espécies de tributos (tais como como as taxas e contribuição de melhoria), os impostos são classificados como tributos não vinculados.
Nesse sentido é o artigo 16 do Código Tributário Nacional. Observe:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Ou seja, essa espécie de tributo não possui qualquer relação com a Administração Pública.
Destaca-se que os impostos ainda podem ser classificados em diretos e indiretos, a depender do modo como são cobrados do contribuinte.
Impostos diretos
Impostos diretos são aqueles que incidem diretamente sobre a renda e patrimônio do contribuinte e não podem ser transferidos para terceiro, uma vez que estão associados ao CPF ou CNPJ.
Exemplo: IR (Imposto de Renda) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Impostos indiretos
Por outro lado, os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre os bens de consumo e, quando analisados de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, costumam ser alvo de críticas.
Isso porque para a sua cobrança não é considerada a capacidade contributiva do contribuinte, de modo que, proporcionalmente, aqueles que possuem menos acabam estando sujeitos a maior carga tributária.
Exemplos de impostos indiretos: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Leia o artigo abaixo para saber mais sobre a tributação do consumo existente no Brasil:
Reforma Tributária e a tributação sobre o consumo
Taxas
As taxas são tributos que estão vinculados a determinado fato gerador realizado pela Administração Pública em prol do contribuinte.
Desse modo, a obrigação de arcar com o pagamento compulsório das taxas decorre do serviço público prestado pela União, Estados ou Municípios e que são colocados à disposição do contribuinte.
Exemplo de taxas pagas: serviços de coleta de lixo.
Contribuições de melhorias
Do mesmo modo que as taxas, as contribuições de melhorias são vinculadas ao Estado e decorrem de serviço público prestado por ele e direcionado à sociedade, sendo instituídas pela União, Estados ou Municípios.
A diferença entre as espécies é que esse tributo traz benefício para o cidadão, como é o caso de uma obra pública realizada próxima ao seu imóvel e que acaba por valorizá-lo.
Exemplo: construção de metrô próximo ao imóvel que, por melhorar a acessibilidade do local, resulta na sua valorização.
As contribuições de melhoria devem ser instituídas no início de uma obra e pagas ao final da mesma pelo contribuinte, de modo a evitar o enriquecimento ilícito desse proprietário que foi beneficiado pela construção de obra pública.
Contribuições Especiais
Correspondem aos tributos que são instituídos pela União e tem como objetivo atingir objetivos específicos, tais como contribuições sociais e sindicais.
Exemplos: PIS/PASEP.
As contribuições especiais também podem ser destinadas à manutenção de atividades sociais e que tem por finalidade atingir o interesse da coletividade.
Elas podem ser verificadas nas atividades prestadas por instituições privadas como SESC e SENAI.
Empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios possuem como finalidade auxiliar em situações extraordinárias e urgentes, como é o caso da ocorrência de guerras e calamidades (enchentes, desastres naturais).
Essa espécie de tributo encontra respaldo no texto da Constituição Federal. Observe a seguir:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Relembrando a classificação dos tributos em espécie
No artigo de hoje relembramos a classificação dos tributos em espécie de acordo com a teoria da pentapartição adotada pelo STF.