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Coisa Julgada: o que é e como funciona na prática

Coisa Julgada: o que é e como funciona na prática

A Segurança Jurídica é um princípio fundamental no Direito brasileiro, essencial para garantir a estabilidade das relações e a confiança no Poder Judiciário. Ferramentas como a repercussão geral e os recursos repetitivos atuam para instrumentalizar esse ideal de previsibilidade.

Nesse contexto, o instituto da Coisa Julgada se destaca como um dos pilares dessa segurança, sendo protegido pela própria Constituição Federal (Art. 5º, XXXVI) para assegurar que as decisões judiciais se tornem definitivas. Contudo, na prática, a aplicação desse princípio pode ser complexa.

Para entender como a Coisa Julgada funciona, qual é o seu papel como garantidor da estabilidade e quais são os limites de sua proteção, continue a leitura.

O que é Coisa Julgada?

A definição do tema é feita pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 502, o qual estabelece que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Dito em outras palavras, é o instituto que atribui caráter definitivo a uma resposta ou solução dada pelo Poder Judiciário. A Coisa Julgada pode ser formal, o que significa que, dentro de um processo, não há mais possibilidade de recurso; ou material, quando uma decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, garantindo a segurança e a estabilidade da relação jurídica e impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.

Traduzindo do “juridiquês” para o português comum: a coisa julgada garante ao jurisdicionado que a decisão proferida não será alterada. Fim.

Mas nem tudo é tão simples assim. Essa certeza foi posta em xeque quando o STF decidiu revisitar a matéria da coisa julgada em âmbito tributário, tema que vamos analisar mais a frente.

Como funciona na prática?

Na prática, a coisa julgada ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de recurso.

Por exemplo: imagine que uma empresa é condenada a pagar determinada quantia a um ex-funcionário. Após o julgamento em primeira e segunda instâncias, e não havendo mais possibilidade de recorrer, a decisão transita em julgado

A partir desse momento, a empresa não pode mais discutir o mérito da condenação, restando apenas cumprir a sentença.

Esse mecanismo garante estabilidade às decisões judiciais e evita a reabertura de processos sobre questões já decididas, preservando o princípio da Segurança Jurídica.

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Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material: entenda as classificações

A coisa julgada pode ser classificada em formal e material, de acordo com a extensão dos efeitos da decisão.

A coisa julgada formal ocorre dentro do mesmo processo, impedindo a rediscussão da decisão naquele feito específico. A decisão torna-se imutável apenas internamente, sem impedir que o tema seja apreciado em outro processo.

Por exemplo, uma decisão que extingue o processo por questões processuais (como ausência de pressupostos) produz coisa julgada formal, mas o autor pode propor nova ação sobre o mesmo direito.

Coisa julgada material confere imutabilidade também fora do processo, impedindo que o mesmo tema seja novamente julgado em qualquer outro processo.

Uma sentença que reconhece definitivamente o direito a uma indenização por danos morais gera coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre o mesmo fato e pedido.

A principal diferença, portanto, está no alcance da imutabilidade: enquanto a formal limita-se ao processo, a material se estende a qualquer outro.

Quais os efeitos da Coisa Julgada?

A coisa julgada confere estabilidade, segurança e definitividade às decisões judiciais. Quando uma sentença transita em julgado, ou seja, não admite mais recursos, seus efeitos tornam-se imutáveis, impedindo que o mesmo conflito seja novamente discutido em juízo.

Tradicionalmente, a doutrina identifica três principais efeitos da coisa julgada: positivo, negativo e preclusivo. Acompanhe:

Em conjunto, esses efeitos tornam a coisa julgada um instrumento essencial à segurança jurídica, impedindo que as relações sociais e econômicas fiquem em permanente estado de incerteza.

É a garantia de que, em determinado momento, a decisão judicial torna-se definitiva e deve ser cumprida, assegurando confiança no Poder Judiciário e estabilidade nas relações jurídicas.

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Como o STF redefiniu a Coisa Julgada Tributária nos Temas 881 e 885

Ao julgar os Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227, correspondentes aos Temas 881 e 885 de repercussão geral, o STF firmou entendimento de que decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem os efeitos das decisões transitadas em julgado sobre o mesmo tema.

O julgamento gerou grande debate e preocupação entre contribuintes, especialmente quanto à estabilidade da coisa julgada tributária. Parte dessa apreensão decorreu de interpretações equivocadas, que sugeriram, de forma incorreta, que o STF teria autorizado a cobrança retroativa de tributos anteriormente afastados por decisões definitivas.

Para compreender o alcance dessa decisão, é essencial lembrar o caso que deu origem à controvérsia. Um contribuinte havia obtido, em 1992, decisão transitada em julgado afastando a cobrança da CSLL, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988

Posteriormente, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição, tanto em julgamento de recurso extraordinário quanto na ADI nº 15/2007. A partir daí, a Receita Federal voltou a exigir o tributo, levando o contribuinte a ajuizar novo mandado de segurança, alegando ofensa à coisa julgada.

Com base nesse contexto, o STF passou a discutir os limites temporais e materiais da coisa julgada tributária.

O STF concluiu o julgamento desses temas, firmando o entendimento de que a eficácia da coisa julgada, em matéria tributária, cessa com a superveniência de decisão do Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral, que declare o tributo constitucional. O desfecho dessa discussão, ao mitigar a imutabilidade das decisões judiciais em casos específicos, impacta diretamente a previsibilidade das relações tributárias no país.

O que realmente mudou após a decisão do STF

A imutabilidade da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, continua sendo regra, mas a decisão do STF introduziu limites específicos quando se trata de tributos de trato continuado, como IRPJ, CSLL, ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, cujas obrigações se renovam periodicamente.

Nesses casos, a perda de eficácia da coisa julgada ocorre apenas a partir do novo posicionamento do STF, e somente quando o julgamento for proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) ou em repercussão geral, não se aplicando a decisões pontuais em recursos sem esse caráter.

Além disso:

Em síntese, o STF não extinguiu a coisa julgada tributária, mas delimitou seu alcance: ela não subsiste indefinidamente em relação a tributos periódicos, quando houver mudança posterior no entendimento constitucional da Corte. Assim, reforça-se o equilíbrio entre segurança jurídica e supremacia constitucional.

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