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Planejamento tributário: quando vale a pena substituir dividendos pelos JCP?

Juros sobre Capital Próprio

Na hora de distribuir lucros aos sócios, muitas empresas se deparam com um dilema recorrente: é mais vantajoso optar por dividendos ou pelos Juros sobre Capital Próprio (JCP)? 

Embora ambos os mecanismos estejam previstos na legislação brasileira e tenham como função remunerar o capital investido, suas consequências tributárias são bastante distintas.

Neste artigo, analisamos as características dos JCP, suas vantagens e limitações, e em quais situações o seu uso pode representar uma estratégia eficaz de planejamento tributário.

Qual é a natureza dos JCP?

Sinteticamente, os JCP são uma forma de remuneração dos sócios pelo capital investido na sua empresa. Essa definição sintética é o ponto de partida para uma nova questão: qual é a natureza dos JCP?

Os JCP têm natureza ambivalente, guardando semelhanças tanto com dividendos quanto com juros. Essa dupla natureza dos JCP foi reconhecida em dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O primeiro precedente relevante é o caso Brasil Telecom contido no Recurso Especial (REsp.) n. 1.373.438 julgado em 11/06/2014 pela Segunda Seção do STJ.

Os JCP e o Código Tributário Nacional

A partir desses precedentes, vale questionar: os JCP podem ter natureza diversa para fins societários e tributários? A princípio, nada parece impedir que o legislador tributário dê tratamento de juros aos JCP.

O artigo 110 do Código Tributário Nacional restringe a autonomia do legislador tributário para alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

Contudo, esse dispositivo apenas se aplica se, expressa ou implicitamente, o direito privado tiver sido utilizado para definir ou limitar competências tributárias nas Constituições Federal ou dos Estados ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios.

Embora juros, dividendos e JCP sejam institutos do direito privado, não foram utilizados para definir competências tributárias, razão por que poderiam ter seu conteúdo alterado pelo legislador tributário.

Ademais, o artigo 109 do Código Tributário Nacional prevê que os princípios gerais de direito privado, embora sejam utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não o são para a definição dos respectivos efeitos tributários.

Juros sobre Capital Próprio (JCP): vantagens, jurisprudência e cautela

Comparativo prático: JCP vs. Dividendos

Em comparativo, a diferença é que o pagamento ou o crédito de JCP é tributável pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e dedutível do lucro real, ao passo que o pagamento ou o crédito de dividendos é isento de IRRF e indedutível do lucro real.

Outra diferença é que os JCP estão limitados à variação da TJLP, enquanto os dividendos estão limitados pelo ato constitutivo da empresa ou pela lei.

Ainda outra diferença é que os JCP estão condicionados à existência de lucros no dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados, ao passo que os dividendos estão condicionados apenas à existência de lucro.

Em virtude dessas diferenças e por falta de previsão expressa em contrário, a decisão rejeita a equiparação dos JCP aos dividendos e, consequentemente, inclui os JCP na base de cálculo de PIS/COFINS.

CritérioJCPDividendos
Dedutibilidade para IRPJ e CSLLSimNão
Tributação pelo IRRFSim (15%)Não
Base de cálculoPatrimônio líquido × TJLPLucro líquido distribuível
Limitações legaisSim (TJLP, lucro ≥ 2x JCP, condição de 50%)Não (apenas existência de lucro e previsão estatutária)
Tratamento contábilDeduzido antes do lucro líquidoPago após apuração do lucro líquido

Dividendos e JCP podem ser utilizados de forma complementar. A empresa pode distribuir o montante máximo possível via JCP (observados os limites legais) e distribuir o restante via dividendos.

Limites e condições para distribuição de JCP

Para facilitar a leitura deste tópico, estruturamos o conteúdo em perguntas e respostas. Confira:

Há algum limite ao pagamento de JCP?

Sim. O pagamento de Juros sobre o Capital Próprio está sujeito a um limite máximo previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.700/2017

Esse limite corresponde à variação pro rata die da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), aplicada sobre determinadas contas do patrimônio líquido da empresa: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. A única exceção é a conta de ajustes de avaliação patrimonial.

Embora a Receita Federal ainda não tenha definido oficialmente o método de cálculo da TJLP para fins de JCP, adota-se como referência o sistema de capitalização exponencial. A TJLP é publicada trimestralmente pelo Conselho Monetário Nacional e reflete parâmetros como a meta de inflação e o prêmio de risco.

Exemplo prático

Suponha que a empresa fictícia XPTO tenha, em 2019, patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00. Com a TJLP acumulada anual estimada em 6,20%, o limite máximo de JCP dedutível seria de R$ 186.000,00 (6,20% de R$ 3.000.000,00).

Nesse caso específico, a TJLP calculada pelo método exponencial coincide com a TJLP que seria calculada pelo método linear, conforme demonstrado numericamente na seguinte tabela:

Exemplo de TJLP calculada pelo método linear

Esse limite pode variar de acordo com o período de apuração (mensal, trimestral ou anual), alterações no capital social ao longo do ano ou outras condições específicas. Por isso, é essencial que o cálculo do JCP seja feito com atenção à metodologia correta, especialmente em planejamentos tributários mais sofisticados.

Há alguma condição para o pagamento dos JCPs?

Para além do limite máximo, há alguma condição para o pagamento dos JCP?

Sim, há uma condição para o pagamento de JCP no contexto do planejamento tributário, conforme previsto no artigo 9º, §1º, da Lei n. 9.249/1995 e regulamentado pelo artigo 75, §2º, da Instrução Normativa n. 1.700/2017.

A condição é que os JCP não podem exceder o maior entre os seguintes valores:

Para efeito de maior clareza, vale considerar que o lucro contábil da empresa fictícia XPTO foi de R$ 400.000,00 e que o somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros seja R$ 300.000,00.

Nesse contexto, 50% do lucro contábil é R$ 200.000,00, e 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros é R$ 150.000,00.

Como R$ 200.000,00 é maior do que R$ 150.000,00, prevalece a condição de que a empresa fictícia XPTO não pode pagar JCP maior do que R$ 200.000,00.

Qual tratamento dado aos JCP excedente à condição acima

No planejamento tributário, uma dúvida recorrente é o tratamento fiscal da parcela de JCP que excede 50% do lucro contábil ou 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros.

A Lei nº 9.249/1995 (art. 9º, §1º) exige, para o pagamento ou crédito de JCP, que a empresa tenha lucros ou reservas em valor igual ou superior ao dobro dos juros. A leitura isolada da lei poderia sugerir que não há JCP parcialmente dedutível — ou se paga JCP dedutível, ou não se paga.

Contudo, a Instrução Normativa nº 1.700/2017 (art. 75, §2º) estabelece um teto para a dedutibilidade: o valor dedutível de JCP não pode exceder o maior entre 50% do lucro líquido do exercício (antes da dedução dos juros) ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. O excedente, portanto, permanece como JCP, mas é indedutível.

A Receita Federal confirma esse entendimento. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 176/2019, o valor que exceder o limite é tributado pelo IRRF conforme a tabela progressiva e declarado na DIRPF do beneficiário.

Quanto ao período-base, a Receita entende, conforme o ADN Cosit nº 13/1996, que os limites devem ser apurados com base no exercício de crédito ou pagamento dos JCP, e não no exercício de competência.

Assim, se a empresa XPTO pretender pagar ou creditar JCP em 2020, ainda que referentes a 2019, os limites deverão ser calculados com base nas contas de 2020.

Quando vale a pena substituir dividendos pelos JCP?

Uma vez conhecidos os limites e condições para o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), surge a pergunta central deste artigo: vale mais a pena distribuir dividendos ou pagar JCP?

A resposta depende da estrutura tributária da empresa e do perfil dos sócios beneficiários. Ainda assim, sob determinadas condições, os JCP podem representar uma economia tributária significativa.

Vamos à simulação.

A empresa fictícia XPTO, tributada pelo lucro real anual, pretende distribuir R$ 100.000,00 líquidos em favor de dois sócios, João e Maria (R$ 50.000,00 para cada um). Como os JCP sofrem retenção de 15% de IR na fonte, a empresa precisa aplicar um gross-up para garantir que os sócios recebam o valor líquido desejado.

Assim, para que João e Maria recebam juntos R$ 100.000,00 líquidos, a XPTO precisará pagar R$ 117.647,06 brutos em JCP. Os 15% de IR (R$ 17.647,06) serão recolhidos pela fonte, e os R$ 100.000,00 restantes repassados aos sócios.

A vantagem está no fato de que o valor bruto dos JCP é dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso reduz significativamente a carga tributária da empresa, o que não ocorre no caso dos dividendos, que são isentos para o sócio, mas não dedutíveis para a empresa.

A vantagem dos JCP em comparação aos dividendos no contexto do planejamento tributário pode ser representada na tabela a seguir:

Tabela comparativa entre JCP e dividendos em exemplo simulado

Na prática, qual a economia? Ao optar pelos JCP em vez dos dividendos, a XPTO economiza R$ 22.352,95 em tributos. 

Apesar do pagamento bruto ser maior no caso dos JCP, a dedutibilidade da despesa torna essa opção vantajosa sob o ponto de vista tributário. 

Vale a pena substituir dividendos pelos JCP quando há margem dentro dos limites legais para pagamento e a empresa é tributada pelo lucro real. Avaliar o perfil dos sócios e o impacto da retenção também é essencial para uma decisão estratégica.

Quando NÃO vale a pena substituir dividendos pelos JCP?

Conhecida a vantagem tributária dos JCP em comparação com os dividendos, é preciso avaliar no planejamento tributário: pagar JCP é sempre mais vantajoso do que pagar dividendos?

Definitivamente, não. No contexto do planejamento tributário, é essencial avaliar as especificidades de cada empresa para determinar a melhor estratégia.

A empresa que paga JCP não pode ser tributada pelo lucro presumido. Empresas optantes do lucro presumido não conseguem deduzir os JCP, pois apuram IRPJ e CSLL sobre um percentual da receita, independentemente das despesas. Logo, não aproveitam a vantagem tributária dos JCP.

O beneficiário dos JCP não precisa ser pessoa física, podendo ser uma empresa. Contudo, cuidados adicionais devem ser adotados nessa circunstância.

Quando pagos a empresa, os JCP são tributados de formas variadas na empresa beneficiária.

Portanto, o pagamento de JCP em favor de empresas tende a ser tributariamente ineficiente, salvo em situações específicas, tais como se a empresa beneficiária dos JCP estiver domiciliada no exterior em jurisdição regular, ou se a empresa beneficiária dos JCP tiver prejuízo fiscal.

As controvérsias correntes sobre JCP nos tribunais

Como vimos, os JCP podem ser uma alternativa vantajosa aos dividendos no planejamento tributário. No entanto, a sua aplicação ainda levanta controvérsias relevantes, especialmente quanto à dedutibilidade de JCP creditados em exercício diferente do lucro que lhes deu origem.

A Receita Federal e o CARF entendem que a dedução só é permitida se o crédito ocorrer no mesmo exercício da apuração do lucro. Já o STJ admite a dedutibilidade mesmo nos casos de crédito retroativo, desde que respeitados os demais requisitos legais.

Diante desse cenário, empresas que utilizam JCP devem estar atentas ao risco de autuação e à necessidade de comprovação documental e contábil rigorosa.

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