O recente caso do menino Benício, de seis anos, que faleceu após receber doses inadequadas de adrenalina no Hospital Santa Julia, em Manaus, reacendeu o debate sobre a responsabilização criminal de profissionais de saúde em situações de erro médico. Segundo informações divulgadas pela imprensa, a médica responsável teria inicialmente assumido o erro e, posteriormente, tentado alterar a prescrição.
Para compreender como o Judiciário brasileiro tem enfrentado casos semelhantes, a Turivius utilizou o GPTuri — sua ferramenta de inteligência artificial — para analisar decisões de segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferidas entre 2020 e 2025, envolvendo homicídio culposo decorrente de erro médico.
Panorama quantitativo: condenação versus absolvição
A análise jurisprudencial revelou que, nos processos que chegam ao mérito, aproximadamente 60-65% resultam em condenação, enquanto 35-40% terminam em absolvição.
As absolvições concentram-se principalmente em casos onde não foi possível estabelecer nexo causal inequívoco entre a conduta do profissional e o resultado morte, ou em situações de evolução atípica e imprevisível do quadro clínico do paciente.
A qualificadora do §4º do art. 121 do Código Penal
O homicídio culposo simples (art. 121, §3º, CP) prevê pena de detenção de um a três anos. Quando há inobservância de regra técnica de profissão, aplica-se a causa de aumento do §4º, que eleva a pena em até um terço.
Nos casos analisados, a majorante foi aplicada em cerca de 50% das condenações. Contudo, existe significativo debate jurisprudencial sobre sua incidência, com parte dos julgados afastando a qualificadora por considerar que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), especialmente quando a própria negligência técnica já constitui o núcleo da conduta culposa.
Interessante notar que aproximadamente 20% das condenações inicialmente aplicadas com a causa de aumento tiveram a majorante excluída em sede de embargos ou recursos.
Regime de cumprimento e substituição da pena
Um dado praticamente unânime: 100% dos condenados recebem regime inicial aberto, reflexo da primariedade dos réus e da natureza culposa do delito.
Mais relevante ainda: entre 90-95% das condenações resultam na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tipicamente prestação de serviços à comunidade e/ou prestação pecuniária. Os tribunais raramente aplicam a suspensão do exercício profissional, embora a lei preveja essa possibilidade.
Especialidades médicas mais representadas
A distribuição dos processos por área de atuação médica apresentou o seguinte cenário:
- Clínica médica/ambulatório: 25-30%
- Cirurgia geral/plástica/eletiva: 20-25%
- Obstetrícia/ginecologia: 20%
- Emergência/urgência/pronto-socorro: 15-20%
- Pediatria/neonatologia: 10-15%
Os maiores índices de processos concentram-se em ambientes de pronto-socorro, emergência e obstetrícia áreas caracterizadas pela alta pressão assistencial, necessidade de decisões rápidas e, frequentemente, limitações de recursos.
Atenuantes, agravantes e suspensão condicional
O perfil típico dos réus em processos de erro médico é bastante homogêneo: profissionais primários, com bons antecedentes, sem histórico de reincidência criminal.
Bons antecedentes são reconhecidos como atenuante em praticamente 100% dos casos. Já a confissão espontânea, embora seja uma atenuante prevista em lei, incide em apenas 10-15% das sentenças analisadas. Frequentemente, o que ocorre é uma “confissão qualificada”, na qual o profissional reconhece o fato, mas apresenta justificativas que afastariam a culpa.
Quanto às agravantes, a condição de vítima idosa foi reconhecida em 10-20% dos casos, geralmente aumentando a pena em 1/6. A reincidência é praticamente inexistente nesse tipo de delito.
A suspensão condicional do processo (sursis processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95) mostrou-se viável, e os tribunais concederam sua aplicação em 40–50% dos casos, especialmente quando a pena fixada não ultrapassa dois anos e o réu cumpre os requisitos legais.
Responsabilização compartilhada: médico e equipe de enfermagem
Um aspecto técnico relevante envolve situações em que tanto o médico quanto a equipe de enfermagem assumem responsabilidade pelo ocorrido. A jurisprudência tem exigido demonstração clara de culpa individualizada: o médico responde pela prescrição inadequada, enquanto o profissional de enfermagem pode responder caso fique demonstrado que tinha condições técnicas de identificar o erro manifesto ou que descumpriu protocolos de segurança.
Em alguns casos, o sistema de Justiça processa apenas o médico, especialmente quando o executor presume que a prescrição está correta e não possui atribuição técnica para questioná-la.
Reflexões finais
A análise dos dados jurisprudenciais, realizada com apoio do GPTuri, revela um cenário complexo. O Judiciário paulista tem buscado equilibrar a necessária responsabilização dos profissionais de saúde em casos de comprovada negligência, imprudência ou imperícia com o reconhecimento das circunstâncias desafiadoras em que muitos desses profissionais atuam.
A quase totalidade das penas convertidas em restritivas de direitos e a concessão frequente de sursis processual demonstram que o sistema penal reconhece o caráter excepcional dessas ocorrências, tratando-as de forma diferenciada em relação a crimes dolosos ou com maior reprovabilidade social.
Por outro lado, e de forma igualmente relevante, a taxa de 60–65% de condenações sinaliza que, quando demonstrados os elementos da culpa e o nexo causal, o Judiciário não hesita em responsabilizar o profissional, reforçando, portanto, a importância da observância rigorosa de protocolos técnicos e do dever de cuidado na atividade médica.
Sobre a análise
Este levantamento foi realizado utilizando o GPTuri, ferramenta de inteligência artificial da Turivius especializada em pesquisa jurisprudencial, que permitiu mapear e sistematizar centenas de decisões de segunda instância do TJSP sobre erro médico proferidas entre 2020 e 2025.