A Segurança Jurídica é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Seu objetivo principal é a estabilidade das relações, funcionando como garantidor da previsibilidade e confiança no Poder Judiciário.
A partir desse ideal, existem inúmeras ferramentas criadas com o escopo de instrumentalizar o referido princípio, como, por exemplo, o instituto da coisa julgada, a repercussão geral e a sistemática de julgamento de recursos em sede de repetitivos.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que é obrigação dos órgãos judiciais trabalharem em prol da promoção da segurança jurídica e da estabilidade das relações em todo o país. Prova disso é que a própria Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Art. 5º, inciso XXXVI), indicando a imprescindibilidade da proteção do instituto.
Contudo, a prática não é tão simples e é comum observarmos decisões judiciais que destoam dos contornos do mencionado princípio. Nesse sentido, recentemente o mundo jurídico foi surpreendido com o início do julgamento de um recurso pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desconstituição da coisa julgada.
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Para entender a questão, é de suma importância compreender como funciona o instituto da coisa julgada.
O QUE É COISA JULGADA?
A definição do tema é feita pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 502, o qual estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Dito em outras palavras, é o instituto que atribui caráter definitivo a uma resposta ou solução dada pelo Poder Judiciário. A Coisa Julgada pode ser formal, o que significa que, dentro de um processo não há mais possibilidade de recurso, ou material, quando uma decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, garantindo a segurança e a estabilidade da relação jurídica, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.
Traduzindo do “juridiquês” para o português comum: a coisa julgada garante ao jurisdicionado que a decisão proferida não será alterada. Fim.
Mas, nem tudo é tão simples assim. O que era certo passou a não ser tão certo, quando o STF decidiu revisitar a matéria da coisa julgada em âmbito tributário.
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O JULGAMENTO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF
Recentemente, o STF começou o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 949.297 e 955.227, paradigmas dos Temas n. 881 e 885, respectivamente, que colocam em pauta as seguintes questões:
Tema 885 – discute-se se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
Tema 881 – discute-se o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin já proferiram seus votos, indicando que os efeitos da coisa julgada em matéria tributária cessam imediatamente com a decisão do Supremo Tribunal, observados os limites da irretroatividade, anterioridade nonagesimal e anual para o retorno da cobrança do tributo. Nesse mesmo sentido foi a manifestação dos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
Na retomada do julgamento, no dia 30/09/2022, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso.
Basicamente, os limites da coisa julgada em matéria tributária estão em jogo e o resultado do julgamento impactará tanto quem já tenha decisão favorável transitada em julgado, quanto aqueles que tenham ações tributárias em andamento.
O tema é interessantíssimo e de suma importância para os contribuintes e para os atuantes na área tributária. A depender do resultado desse imbróglio, o conceito de coisa julgada poderá ser mitigado e a tão buscada segurança jurídica restará mitigada, ferindo a confiabilidade que o jurisdicionado ainda tem no Poder Judiciário.
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